É possível ser Jovem sem deixar de ser Santo?

“Mas tu, ó SENHOR Deus, és o nosso Pai; nós somos o barro, tu és o oleiro, todos nós fomos feitos por ti.” (Is 64:8)

Um Tempo de Coisas estranhas

Easy to customize it, from your blogger dashboard, not needed to know the codes etc. Video tutorial is available, also a support forum which will help to install template correctly. By DeluxeTemplates.net

Jovens, É Tempo de voltar ao Primeiro Amor!

Não esqueça que o juízo de Deus e sem misericórdia (Rom. 2;12) e seu julgamento será baseado na sua lei! Como você se posiciona quanto à lei de Deus? ...

HÁ ESPERANÇA

Uma simples palavra, porém muito oportuna com relação à Esperança!

This is default featured slide 5 title

Easy to customize it, from your blogger dashboard, not needed to know the codes etc. Video tutorial is available, also a support forum which will help to install template correctly. By DeluxeTemplates.net

ADVENTISTA DO 7° DIA(historico)

No princípio do século XIX, quando pouca ênfase era dada à Segunda Vinda de Cristo, Guilherme Miller, fazendeiro, batista do Estado de Nova York, nos Estados Unidos, tendo arranjado uma licença para pregar(embora tivesse muito boa vontade, era ignorante e de pouca instrução) , lendo em Dn. 8.14 - “Ele disse : Até duas mil e tre-zentas tardes e manhãs; e o santuário será purificado”. Miller passsou a fazer deste versículo o tema duma grande confusão sobre os eventos do futuro. Somou 2.300 do ano 457 a.C., data que Esdras chegou a Jerusalém vindo de Babilônia. E encontrou o ano de 1843 A.D. Esta previsão fora feita em 1818. Tão grande foi o impacto causado por essa revelação de Miller, que muitos crentes, vindo de diferentes Igrejas, doaram suas propriedades, abandonaram os seus afazeres e se prepararam para receber o Senhor no dia 21 de março de 1834. Passou a pregar que Cristo voltaria à terra nesse ano e esse ensino passou a ser base de sua pregação. Como tal não aconteceu, Miller alegando erro de cálculo por ter usado o calendário hebraico em vez do romano, marcou nova data 22/10/1844. Tendo sido decepcionado outra vez, Miller teve que fugir de uma multidão enfurecida e frustada pela vã espera. Depois desses fracassos, Miller cessou suas atividades, desistiu da nova religião . Guilherme Miller deu prova de sinceridade confessando simplesmente que havia se enganado em seu sistema de interpretação da profecía Bíblica. Nesse tempo, após reconhecer seu fracasso ele mesmo escreveu : “Esperamos naquele dia a chegada pessoal de Cristo; e, agora dizer que não erramos, é desonesto ! Nunca devemos ter vergonha de confessar nossos erros abertamente”. ( A História da Mensagem Adventista, pág.410). Ele e seus seguidores foram caluniados e ridicularizados; foram acusados de auferirem lucros por causa de sua profecia. A verdade porém, é que lhe custou caro o seu fracasso, Miller gastou mais dinheiro na divulgação da sua pseuda profecia, do que ganhou com isso; além de ter sofrido uma grande e amarga decepção por que o Senhor não voltou no ano que predisse.

1 comentários:

  1. Guilherme Miller nunca foi um Adventista do Setimo Dia, pois nao existia a igreja neste tempo, pois a IASD surgiu em 1860, o que surgiu nesta epoca foram pessoas que seguiram as profecias de guilherme, muitas pessoas confundem e acham que a IASD surgiu nesta epoca, alguns fundadores da IASD faziam parte deste movimento, mais nao todos, Ellen White era uma das seguidoras de Guilherme e começou receber as revelações de Deus somente em dezembro de 1844, 2 meses depois do grande erro de Miller.

    ResponderExcluir

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Artigo 37.º(Liberdade de expressão e informação)

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.